Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.596
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TORNOZELEIRAS
ELETRÔNICAS. COMPETÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o agravante
invoca a violação do art. 86 da Lei n. 7.210/84 para autorizar a
transferência do processo de execução penal para comarca diversa,
onde já cumpre pena.
2. Juízo da Vara de Execuções Penais de Palmeirópolis/TO remeteu o
processo de execução ao juízo de Goiânia/GO, que se declarou
incompetente e determinou a devolução, fundamentando impossibilidade
material de execução adequada na comarca de destino diante da
inexistência de tornozeleiras eletrônicas e do modelo vigente de
cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar com
monitoração eletrônica (Portaria n. 01/2022).
3. Tribunal local manteve a decisão do Juízo da execução, assentando
que o direito ao cumprimento da pena próximo à família não é
absoluto, que a transferência depende de conveniência e oportunidade
e que a escassez de tornozeleiras impede o recebimento de apenados
de outras comarcas, além de afastar nulidade por ausência de
contraditório prévio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 86 da Lei de Execução Penal diante do indeferimento da
transferência do processo de execução penal para a comarca onde o
executado cumpre pena, em razão da falta de condições materiais para
a execução adequada (inexistência de tornozeleiras eletrônicas).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
contraditório prévio invalida a decisão que declarou a incompetência
e indeferiu a transferência diante de questão de ordem pública e
impossibilidade material; e (ii) saber se o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a fundamentação concreta do
indeferimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 86 da LEP autoriza a execução da pena em outra unidade
federativa, mas não confere direito subjetivo absoluto à
transferência, devendo prevalecer a análise de conveniência e
oportunidade pelo juízo da execução, considerada a capacidade do
sistema prisional e a execução adequada da reprimenda.
7. A inexistência de tornozeleiras eletrônicas, somada ao
cumprimento do regime semiaberto exclusivamente em prisão domiciliar
com monitoração eletrônica na comarca de destino, constitui
obstáculo material intransponível à transferência, sob pena de
tratamento desigual em relação aos apenados locais; a decisão
impugnada apresenta fundamentação concreta e adequada.
8. A alteração das conclusões do Tribunal estadual demandaria
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ; o entendimento está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à não
absolutividade da prerrogativa de execução em local próximo e à
necessidade de ponderação com a capacidade do sistema.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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