Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.461
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. QUEBRA DO
CARÁTER COMPETITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. ANPP INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e se consuma com
a simples quebra do caráter competitivo da licitação, dispensada a
demonstração de prejuízo ao erário e de vantagem indevida; basta
dolo genérico voltado à frustração da competição (Súmula n. 645 do
STJ).
2. As instâncias ordinárias reconheceram ajuste fraudulento e
efetiva quebra da competitividade nos certames, o que comprometeu a
lisura, a moralidade e a isonomia; a alteração dessa premissa fática
demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula n.
7 do STJ).
3. As teses relativas à continuidade delitiva e à causa de aumento
do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 carecem de prequestionamento,
o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. O ANPP é inviável por ausência de requisito objetivo, uma vez que
a pena supera 4 anos, segundo assentado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.