Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.461
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ANPP INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e se consuma com a simples quebra do caráter competitivo da licitação, dispensada a demonstração de prejuízo ao erário e de vantagem indevida; basta dolo genérico voltado à frustração da competição (Súmula n. 645 do STJ).
2. As instâncias ordinárias reconheceram ajuste fraudulento e efetiva quebra da competitividade nos certames, o que comprometeu a lisura, a moralidade e a isonomia; a alteração dessa premissa fática demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. As teses relativas à continuidade delitiva e à causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 carecem de prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. O ANPP é inviável por ausência de requisito objetivo, uma vez que a pena supera 4 anos, segundo assentado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental não provido.
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