Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.428
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS COMO VETORIAL ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados possuidores de maus antecedentes.
2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 2.003.735/RJ (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) - sob o rito dos recursos repetitivos -, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n. 1.262): "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza."
3. Uma vez que o agravante foi apreendido com 50,17 gramas de cocaína, deve ser afastada a desfavorabilidade da natureza da droga apreendida e, por conseguinte, reduzida proporcionalmente a pena-base a ele imposta.
4. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir em parte a pena-base imposta ao réu e, por conseguinte diminuir a sua reprimenda para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 562 dias-multa.
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