Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.234
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento,
mantendo condenação pelo crime de tráfico de drogas e reconhecendo a
incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. O agravante
sustenta insuficiência probatória para a condenação e ilegalidade na
exasperação da pena-base, reiterando as razões anteriormente
deduzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática
quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; (ii) estabelecer se
as teses defensivas podem ser apreciadas sem reexame do conjunto
fático-probatório e sem demonstração da superação da jurisprudência
consolidada desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ exige
demonstração objetiva de que a controvérsia pode ser solucionada
exclusivamente a partir das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame das provas.
4. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração
jurídica da prova, desacompanhada do devido cotejo entre as teses
recursais e os fundamentos fáticos do acórdão recorrido, não afasta
a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
suficiência probatória da condenação e da destinação mercantil da
droga demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial.
6. Os depoimentos prestados por policiais, quando coerentes,
harmônicos e corroborados pelas demais provas dos autos, constituem
fundamento idôneo para a condenação.
7. A natureza, a quantidade e o modo de acondicionamento da droga
apreendida constituem fundamentos idôneos para a exasperação da
pena-base, em conformidade com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
8. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta da
inexistência de orientação jurisprudencial pacificada ou a indicação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar
distinção ou superação do entendimento aplicado, o que não ocorreu.
9. A simples reprodução das razões do recurso especial não satisfaz
o princípio da dialeticidade recursal nem supre o dever de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da
decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do
art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não conhecido.
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