Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.061
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
REGIMENTAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO
DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932,
III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Na presente hipótese, embora o agravado afirme ter havido
impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade,
limitou-se a tecer alegações genéricas, sem indicar os trechos do
agravo em recurso especial aptos a superar o óbice apontado na
decisão agravada, o que configura ausência de impugnação específica.
Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.
2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o
óbice da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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