Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.061
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REGIMENTAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Na presente hipótese, embora o agravado afirme ter havido impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem indicar os trechos do agravo em recurso especial aptos a superar o óbice apontado na decisão agravada, o que configura ausência de impugnação específica.
Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.
2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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