Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.034
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL. ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas à
falsificação grosseira e à agravante do art. 61, II, "b", do Código
Penal, bem como por afastar alegada violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal.
2. Fato relevante. Defesa sustenta que a controvérsia demanda apenas
revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, reiterando a atipicidade pela suposta falsificação
grosseira dos documentos; impugna a agravante do art. 61, II, "b",
por ausência de adequada indicação da infração antecedente; e afirma
negativa de prestação jurisdicional.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada superou óbices de
prequestionamento e inovação recursal, conheceu do agravo em recurso
especial e examinou o mérito, mantendo a inviabilidade de
revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e afastando violação
ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise sobre
a aptidão dos documentos e a alegação de falsificação grosseira pode
ser realizada como mera revaloração jurídica, sem revolvimento do
conjunto fático-probatório; (ii) a aplicação da agravante prevista
no art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser afastada sem revisão
das premissas fáticas sobre a finalidade e o contexto de uso dos
documentos; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (iv) alegações
dirigidas a óbices de ausência de prequestionamento e inovação
recursal, já superados, possuem aptidão para infirmar a decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão da Corte de origem de que os documentos possuíam
aptidão para ludibriar a fiscalização tributária afasta a tese de
falsificação grosseira; sua revisão demanda reexame das
circunstâncias concretas e da valoração do conjunto probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A constatação da falsidade após diligências da fiscalização não
evidencia, por si, a inaptidão dos documentos para iludir terceiros;
ao contrário, é compatível com a potencialidade lesiva reconhecida
no acórdão recorrido, reforçando a inviabilidade de acolher a tese
defensiva sem revolvimento fático-probatório.
7. A insurgência contra a agravante do art. 61, II, "b", do Código
Penal pressupõe revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de
origem quanto à finalidade de uso e ao contexto de emprego dos
documentos, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Inexiste violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois
os embargos de declaração foram apreciados e as questões relevantes
e imprescindíveis ao deslinde da causa foram enfrentadas, sendo
desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela
defesa.
9. As alegações dirigidas aos óbices de ausência de
prequestionamento e inovação recursal não infirmam a decisão
agravada, na medida em que tais óbices foram superados na decisão
monocrática, que examinou o mérito do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "b"; CPP, art.
619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp 1.463.883/PR,
Quinta Turma, DJe 20.08.2021.
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