Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.193.901
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REINCIDÊNCIA.
PERÍODO DEPURADOR. VERIFICAÇÃO DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise dos pleitos absolutório (insuficiência da prova) e de
desclassificação (receptação) implicaria reexame de fatos e provas,
não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n.
7 do STJ. A verdade é que o apelante foi apreendido enquanto
conduzia o veículo (caminhão tanque) subtraído momentos antes e
escoltado por um corréu. A modificação das premissas firmadas pelas
instâncias antecedentes ensejaria incursão vertical na prova dos
autos, incompatível com a finalidade do recurso especial de
uniformizar a interpretação da lei federal a partir de fatos
incontroversos.
2. O período depurador previsto no art. 64, I, do CP, se inicia com
a extinção da pena imposta que, no caso, ocorreu cerca de 18 dias
antes da prática do ilícito apurado nestes autos, de acordo com o
julgado recorrido.
3. A defesa alega que a referida pena haveria sido cumprida "há mais
de 10 anos", contudo não apresentou nenhuma comprovação desse fato
e não cabe, no âmbito do recurso especial, empreender dilação
probatória, por vedação expressa do entendimento da Súmula n. 7 do
STJ.
4. A tese de que os antecedentes foram valorados em duplicidade com
a agravante da reincidência não foi sustentada nas razões do recurso
especial, o que caracteriza indevida inovação recursal.
5. A prática de ilícito em rodovia de intenso fluxo, mediante
emprego de violência, expõe a risco seus usuários e justifica de
forma idônea a elevação da pena-base. Portanto, não há que se falar
em bis in idem (dupla valoração).
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.