Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.193.667
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/12. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência não pode ser tratada por critério aritmético sem individualização concreta, impugnando a fração de 1/12, e requer a fixação do regime inicial aberto, sob alegada ausência de motivação específica à luz do art. 33 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a multirreincidência, compensaram parcialmente a confissão espontânea com a reincidência e majoraram a pena em 1/12, além de terem fixado o regime semiaberto, mantido por ausência de impugnação ministerial, apesar de reprimenda inferior a 4 anos, circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração de 1/12 aplicada na segunda fase da dosimetria, decorrente da compensação parcial entre confissão espontânea e multirreincidência, viola os arts. 65, III, "d", e 67 do Código Penal por ausência de individualização concreta; e (ii) saber se o regime prisional inicial deve ser aberto, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a pena inferior a 4 anos, a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena, embora vinculada aos parâmetros legais, confere discricionariedade técnica ao julgador. A revisão da dosimetria por Tribunal Superior só é admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não verificadas no caso.
6. Nos casos de multirreincidência, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) prepondera, sendo admissível a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, conforme tese firmada em recursos repetitivos. Na espécie, com dois títulos condenatórios, a compensação parcial e a majoração residual de 1/12 mostram-se adequadas e proporcionais.
7. Quanto ao regime prisional, a multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do CP. Apesar de a pena ser inferior a 4 anos, o regime inicialmente fechado seria cabível, mas, ausente impugnação ministerial, mantém-se o semiaberto. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena pelos Tribunais Superiores somente é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
2. Em hipóteses de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera e pode ser compensada proporcionalmente com a atenuante da confissão espontânea, admitindo majoração residual da pena definida pelas instâncias ordinárias. 3. A multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; CP, art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Tema 585/STJ; STJ, AgRg no HC 914.203/SP, Sexta Turma, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no HC 906.858/SP, Quinta Turma, j. 19/8/2024, REPDJe de 11/09/2024, DJe de 22/8/2024.
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