Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.193.288
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE.
FURTO DE USO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão combatida justificou o não conhecimento do agravo em
recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de
indicar, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei
federal tidos por violados e que embasaram sua pretensão,
circunstância que ensejou deficiência recursal, segundo o
entendimento da Súmula n. 284 do STF.
2. Não obstante, a análise da pretensão absolutória, baseada na
insuficiência da prova, implicaria necessário reexame de fatos e
provas, não permitido, em recurso especial, consoante as disposições
da Súmula n. 7 do STJ.
3. Nesse contexto, a verificação da hipótese de "furto de uso"
demandaria o incursão fático-probatória, a fim de constatar que o
agravante furtou o veículo para uso temporário e com a intenção de
restituí-lo, máxime porque o acórdão consignou que o acusado "vendeu
o automóvel furtado e embolsou os R$ 1.000,00 apurados na
negociação".
4. Por fim, não há interesse em recorrer no tocante à dosimetria da
pena, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal previsto, além de
haver sido concedida a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
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