Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.950
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Condenação por delito sexual praticado contra criança mantida
pelo Tribunal de origem com fundamento em conjunto probatório
formado pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos
relatos dos genitores, estudo psicológico e demais elementos
produzidos sob o contraditório, reconhecendo-se a suficiência das
provas de autoria e materialidade.
3. Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se
tratar de revaloração jurídica da prova e a ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional, apontando suposta falta de enfrentamento
de teses em embargos de declaração e violação aos arts. 619 e 315,
§ 2º, II e IV, do CPP, com o afastamento da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão
defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) houve negativa de prestação
jurisdicional apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ,
diante de alegada omissão quanto a supostas contradições da
narrativa da vítima e às disposições do art. 315, § 2º, II e IV, do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos da decisão monocrática.
6. A insurgência busca revisitar a força probatória atribuída pelas
instâncias ordinárias aos elementos dos autos, o que implica reexame
de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. O acórdão recorrido assentou, de forma motivada, que a palavra da
vítima permaneceu coerente e foi corroborada por relatos dos
genitores, estudo psicológico e demais elementos colhidos sob
contraditório, sendo suficiente para a condenação, não cabendo, na
via especial, rediscutir tal valoração.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
estadual enfrentou suficientemente as alegações defensivas, não
sendo exigido rebater um a um todos os argumentos, inexistindo
violação ao art. 619 do CPP.
9. A alegação de ofensa ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP
consubstancia mero inconformismo com a fundamentação adotada,
mantendo-se a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º,
II e IV; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
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