Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.917
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do
Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo
penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a petição do agravo
em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal,
com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se pela inexistência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
pois a peça recursal limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem
refutar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos óbices
apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de ato
com único dispositivo, não comportando capítulos autônomos.
5. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
dialeticidade exigida; o agravo em recurso especial tem o propósito
específico de demonstrar a inaplicabilidade dos motivos da
inadmissão mediante impugnação pontual de cada um deles.
6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a
análise das questões de mérito deduzidas nas razões do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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