Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.912
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual. Agravo regimental. Agravo em recurso especial.
Ausência de impugnação específica. Súmula 7, STJ. Princípio da
dialeticidade. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo
Tribunal de origem, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso
I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso especial voltado à aplicação da fração máxima de 2/3 da
causa de diminuição do crime tentado (art. 14, inciso II, do CP). O
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da
Súmula n. 7, STJ.
3. Decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso
especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência
de enfrentamento específico da aplicação da Súmula n. 7, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
1.042 do CPC impugnou de forma específica os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência
da Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou de forma específica os
fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a afirmar
genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem
delimitar fatos incontroversos e sem realizar cotejo entre as teses
do recurso especial e os elementos fáticos fixados no acórdão
recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade.
6. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta a
incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível a demonstração
articulada de que a controvérsia se resolve em plano estritamente
jurídico, sem reexame de fatos e provas.
7. Correta a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
RISTJ e do art. 932, inciso III, do CPC, mantendo-se o não
conhecimento do agravo em recurso especial diante da deficiência de
fundamentação e da não refutação adequada do óbice sumular.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula
n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe 11.11.2022.
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