Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.906
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ, N. 7/STJ E N. 83/STJ.
MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem
(incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ).
2. O agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos apontados
pelo Tribunal de origem, alegando dissonância de julgados
mencionados na decisão de inadmissibilidade com a questão em
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do
STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula 182 do STJ quando não há impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada; no caso, o agravo em recurso
especial não enfrentou, concreta e detalhadamente, os óbices
aplicados na origem.
5. Para afastar a Súmula 7 do STJ, não basta alegação genérica de
revaloração jurídica; é indispensável demonstrar que a tese está
adstrita a premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão
recorrido, o que não foi realizado.
6. Para infirmar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte deve
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão
de admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou
supervenientes no sentido defendido, ou, ainda, proceder ao
distinguishing, ônus não cumprido.
7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por
inobservância da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula
182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar,
com base em premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido,
a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
3. Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte deve
comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar
precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguir os
casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932,
III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN
29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp
2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ,
AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021.
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