Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.853
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E,
inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo em recurso especial, a
defesa sustentou, em síntese, que o recurso especial veicularia
teses jurídicas que não demandariam revolvimento probatório,
insistindo no desacerto da incidência da Súmula n. 7/STJ, sem
enfrentar de modo específico a deficiência de fundamentação
reconhecida na origem com base na Súmula n. 284/STF.
3. As decisões anteriores. Na origem, houve condenação pelo art.
217-A do Código Penal, com redução da pena em apelação e rejeição de
embargos de declaração. O recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da CF, não foi admitido. Interposto agravo em recurso
especial, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento por
ausência de impugnação específica. No presente agravo interno, a
defesa afirma genericamente ter impugnado os fundamentos, e a
Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices
das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica autoriza o não conhecimento do agravo interno
à luz do princípio da dialeticidade, do art. 21-E, inciso V, c/c o
art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e da aplicação por
analogia da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno não demonstra, de forma objetiva e
pormenorizada, que o agravo em recurso especial impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, permanecendo sem enfrentamento concreto o óbice
da Súmula n. 284/STF relativo à deficiência de fundamentação e à
ausência de utilidade recursal.
7. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de
atacar todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas
são insuficientes e ensejam a manutenção do não conhecimento,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
8. A previsão do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo
único, inciso I, do RISTJ legitima o não conhecimento do agravo em
recurso especial e, persistindo a ausência de impugnação específica,
impõe o não conhecimento do agravo interno.
9. A orientação jurisprudencial desta Corte confirma a necessidade
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e a
inviabilidade de agravo interno que se limita a afirmações
genéricas.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso
I; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 217-A
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.087.876/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
16.09.2022
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