Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.192.756

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. DOLO ESPECÍFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em apelação criminal, por incidência da Súmula 7/STJ às teses de absolvição por ausência de dolo específico e por não configuração de fraude eletrônica, bem como de desclassificação para apropriação indébita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos para acolher a tese absolutória por ausência de dolo específico e não configuração de fraude eletrônica; (ii) saber se é cabível a desclassificação do furto qualificado mediante fraude eletrônica para apropriação indébita, à luz da natureza da posse exercida sobre os valores. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fixou moldura fática clara quanto à fraude eletrônica e à subtração de valores sem entrega voluntária, reconhecendo dolo específico de subtrair e robusto acervo probatório (documental, audiovisual e oral). Modificar tais premissas configuraria reexame de provas vedado na via especial, providência vedada diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos apenas autoriza o conhecimento do recurso especial quando a moldura fática estiver integralmente definida pelo tribunal de origem, sendo inviável rediscutir premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, em razão da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 302 e 654, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.121.087/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.330/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026

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