Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.566
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na
incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental.
3. A agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade,
requerendo reconsideração da decisão ou apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) a decisão
monocrática proferida pelo relator ofende o princípio da
colegialidade quando amparada em jurisprudência consolidada e em
dispositivos regimentais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade de impugnação específica decorre do caráter
incindível do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, impondo à parte agravante o enfrentamento integral de
todos os fundamentos autônomos, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
5. Verificada a ausência, nas razões do agravo em recurso especial e
do agravo regimental, de enfrentamento específico dos óbices
apontados na origem, mantém-se o não conhecimento do agravo, à luz
do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade quando proferida nas hipóteses legalmente previstas e
sujeita a reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental, sobretudo quando a matéria está pacificada na
jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar de forma específica e integral todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática do relator,
amparada em jurisprudência consolidada e em dispositivos
regimentais, não afronta o princípio da colegialidade por estar
sujeita a controle pelo agravo regimental.
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