Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.135
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na
incidência da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não
comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência não comprovada), de
modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e dissídio não comprovado) atrai o
óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A mera repetição dos argumentos de mérito deduzidos no recurso
especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sendo
indispensável a refutação concreta e pormenorizada de cada
fundamento de inadmissão.
5. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a
jurisprudência desta Corte, ante a deficiência de fundamentação e a
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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