Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.191.777

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, a defesa não impugnou de forma efetiva os fundamentos empregados no juízo de prelibação realizado na origem, pois a simples afirmação de que a Súmula n. 83 do STJ foi impugnada especificamente não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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