Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.191.608
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. DECISÃO UNA DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial em processo criminal, no qual
se discutia o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. Fato relevante. A Recorrente sustentou: (i) impugnação de todos
os fundamentos da decisão agravada; (ii) controvérsia de natureza
eminentemente jurídica, com revaloração de fatos incontroversos,
afastando a Súmula 7/STJ; (iii) ataque ao núcleo central do acórdão
recorrido, afastando a Súmula 283/STF; (iv) indicação de
dispositivos federais com correlação jurídica, afastando a Súmula
284/STF; e (v) que o não conhecimento do apelo implica excessivo
formalismo, contrário aos arts. 4º e 6º do CPC/2015.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de
impugnação e incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com dispositivo uno, exige
impugnação específica de todos os seus fundamentos para viabilizar o
conhecimento do agravo; (ii) saber se a distinção entre reexame
fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos
afasta a Súmula 7/STJ sem a demonstração de fatos expressamente
assentados no acórdão recorrido; e (iii) saber se a invocação dos
princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas
(CPC/2015, arts. 4º e 6º) afasta os pressupostos de admissibilidade
do recurso especial em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo uno, não cindível, de modo que a impugnação deficiente
de qualquer fundamento impede o conhecimento do agravo.
6. Incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF: não houve
demonstração concreta de que os fatos necessários ao exame da
minorante estavam expressamente consignados no acórdão recorrido;
não houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos; e
houve silêncio quanto ao óbice da Súmula 284/STF.
7. A preclusão consumativa impede que o Agravante complemente ou
inove as razões do agravo em recurso especial na via do agravo
regimental.
8. A mera afirmação de controvérsia eminentemente jurídica não
afasta a Súmula 7/STJ sem a indicação precisa de fatos
incontroversos reconhecidos na origem e aptos a permitir revaloração
jurídica.
9. A existência de fundamento nuclear no acórdão recorrido não
dispensa a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos
autônomos que sustentam a conclusão.
10. Os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das
formas (CPC/2015) não afastam os pressupostos de admissibilidade
recursal aplicáveis ao processo penal e à via do recurso especial,
constituindo formalismo mínimo necessário à identificação da questão
federal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º; CPC/2015, arts. 4º e 6º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.115.295/MT, Quinta Turma, j.
19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta
Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.