Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.191.579
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182,
STJ.
2. Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos
de inadmissibilidade do recurso especial, buscando afastar o óbice
da Súmula 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182, STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se há coação ilegal
flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, pois o agravante apenas reiterou teses de mérito
e discutiu a incidência da Súmula 7, STJ, sem infirmar o motivo
basilar do não conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo
a aplicação da Súmula 182, STJ.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
sendo inviável o agravo que não ataca diretamente tais razões.
7. Inexistem coação ilegal flagrante ou teratologia que autorizem a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta
Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta
Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP,
Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.
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