Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.191.420
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO DÉBITO
INFERIOR AO REFERENCIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 16.381/2017
VIGENTE À ÉPÓCA DOS FATOS NO ESTADO DO CEARÁ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância nos crimes tributários federais e
de descaminho é possível quando o débito tributário verificado não
ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, conforme o disposto no art. 20
da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas
Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
2. Nos casos de tributo estadual, o parâmetro a ser observado é a
existência de norma semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que
define valores de referência para propositura e desistência de
execuções fiscais.
3. Na hipótese, a instância de origem consignou que a Lei Estadual
n. 16.381/2017, vigente à época dos fatos, definiu o patamar de
sessenta salários mínimos como parâmetro para propositura de
execução fiscal no Estado do Ceará e que o débito tributário devido
pelo agravante (R$ 52.474,95), descontados juros e multa, era
inferior ao valor de referência (R$ 91.080,00).
4. O Ministério Público requer que se empregue como referência a Lei
Estadual n. 18.493/2023 e a Portaria PGE/CE n. 140/2023, que
estabeleceu no Estado do Ceará a inexigibilidade de ação fiscal até
o valor de R$ 30.000,00, além do argumento de que as leis estaduais
de referência são de natureza cível administrativa.
5. Embora tais normativos não sejam de natureza penal estrita,
quando empregados por analogia no feito criminal, produzem efeitos
análogos. Portanto, é razoável e prudente que se evite a
retroatividade mais gravosa ao réu, uma vez que, caso contrário, o
Poder Executivo local passaria a ter discricionariedade sobre ações
penais em curso.
6. O acórdão recorrido não constatou a hipótese de habitualidade
delitiva sustentada pelo agravante nas razões do recurso especial. A
verificação dessa condição implicaria necessária dilação probatória
vedada, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do
STJ.
7. Por fim, não cabe a análise da insurgência relativa à violação de
dispositivos da constituição federal, em vista da competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via eleita.
8. Agravo regimental não provido.
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