Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.191.244
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
REAIS. SEQUESTRO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de
agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mantendo
indeferido o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre
veículo apreendido em investigação criminal, sob os óbices das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O indeferimento do levantamento fundamentou-se em
elementos do conjunto probatório: recebimento, pela agravante, de
valores vultosos oriundos de empresa investigada, sem comprovação de
atividade laborativa apta a justificá-los; aquisição do bem com
pagamento de elevada quantia em espécie; inexistência de
correspondente declaração fiscal; contexto de investigação por
corrupção e lavagem de dinheiro.
3. As decisões anteriores. Pedido indeferido em primeiro grau;
acórdão mantido pelo Tribunal de origem, que reputou suficientes os
indícios para a manutenção da constrição; agravo em recurso especial
conhecido para negar provimento ao recurso especial, por incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a definição
sobre a suficiência dos indícios de origem ilícita do bem para
manutenção do sequestro, à luz do art. 126 do Código de Processo
Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da
Súmula 7/STJ; (ii) saber se há excesso de prazo para manutenção do
sequestro, com base no art. 131, I, do Código de Processo Penal,
diante do transcurso do prazo sem oferecimento de denúncia,
independentemente da complexidade da investigação; (iii) saber se a
Súmula 83/STJ é inaplicável por se tratar de sequestro, e não de
restituição de coisa apreendida; (iv) saber se a ausência de
denúncia formal contra a agravante impõe, por si só, o levantamento
da medida assecuratória.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da constrição decorreu da valoração do conjunto
fático-probatório realizado pelo Tribunal de origem, quanto à
existência de indícios suficientes de origem ilícita do bem. A
alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. O exame do alegado excesso de prazo não se limita ao transcurso
temporal, exigindo a apreciação da complexidade da investigação
(extenso acervo probatório, duração dos procedimentos, número de
réus e imputações), circunstâncias fáticas cuja revisão também é
obstada pela Súmula 7/STJ; o prazo do art. 131, I, do Código de
Processo Penal possui caráter indicativo diante de processos
complexos.
7. A liberação de bens alcançados por medidas assecuratórias reais
pressupõe comprovação de propriedade e origem lícita, aplicando-se,
subsidiariamente, o art. 118 do Código de Processo Penal, razão pela
qual não há distinção útil, para o desfecho, entre sequestro e
restituição quanto ao requisito de demonstração da licitude; ainda
que superado o óbice da Súmula 83/STJ, subsiste, de forma autônoma,
a incidência da Súmula 7/STJ.
8. A ausência de denúncia formal contra a agravante não determina,
por si só, o levantamento do sequestro, diante da denúncia já
oferecida contra corréu e da possibilidade de sujeição dos bens à
pena de perdimento, alcançando bens registrados em nome de
terceiros, havendo indícios de que o bem interessa ao processo; o
afastamento desse quadro demandaria aprofundado reexame de provas,
inadmissível na via especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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