Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.190.928
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO (CP,
ART. 21). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das
Súmulas 7/STJ e 283/STF, com fundamento no art. 258 do RISTJ.
2. Defesa sustenta que o agravo em recurso especial seria cabível e
tempestivo e que o recurso especial versa exclusivamente sobre
matéria de direito, com alegada negativa de vigência ao art. 21 do
Código Penal para reconhecimento de erro de proibição, sob o
argumento de que a controvérsia envolveria apenas correta subsunção
jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental observaram o princípio da dialeticidade, com impugnação
específica e concreta dos fundamentos de inadmissibilidade,
afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, e se é viável o
processamento do apelo nobre sem reexame do conjunto
fático-probatório, inclusive quanto à tese de erro de proibição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e analítica aos fundamentos
da decisão agravada, com alegações genéricas de inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ, atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo regimental.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
juridicamente consistente, em cotejo direto com as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido, de que a controvérsia pode ser
resolvida sem reexame de fatos e provas; a mera afirmação de
revaloração jurídica não é suficiente.
6. O afastamento do erro de proibição foi fundado pela Corte de
origem em circunstâncias concretas do caso, de modo que eventual
revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial.
7. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na via especial,
limita-se à análise de questões estritamente de direito, não se
prestando à realização de um terceiro exame da matéria quando haja
controvérsia fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 21; RISTJ, art. 258; Súmula
7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
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