Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.190.757
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da
Súmula 7/STJ e pela não demonstração da divergência. Interposto
agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte deixou de
conhecê-lo por ausência de ataque específico aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente regimental, a
defesa novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos
da decisão agravada.
3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram de forma específica, concreta e pormenorizada
os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada configura deficiência de dialeticidade recursal e atrai o
óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental.
5. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, com enfrentamento efetivo dos óbices
apontados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ; a mera reiteração das razões do
recurso especial não supre a exigência.
6. No caso, as razões do agravo regimental limitam-se a alegações
genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem
demonstrar a superação dos óbices aplicados na origem e na decisão
da Presidência, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante deve
impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A mera reiteração das razões do
recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal e
não viabiliza o conhecimento do agravo regimental.
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