Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.190.662
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica e integral a todos os fundamentos da
inadmissão do recurso especial na origem, com incidência dos arts.
932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal de origem apontou,
de forma autônoma, como óbices à admissibilidade: (i) deficiências
de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de revolvimento
fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de demonstração
do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255 do RISTJ.
3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a Defesa
afirmou não pretender revolvimento probatório, alegou violação aos
arts. 28-A, § 2º, IV, e 386, VII, do CPP, e sustentou errônea
subsunção dos fatos. A decisão presidencial não conheceu do AREsp
por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da
inadmissão, destacando a orientação da Corte Especial acerca da
incindibilidade da decisão que não admite o recurso especial. No
presente agravo regimental, a Defesa alega ter impugnado a
incidência da Súmula 7/STJ e requer o destrancamento do AREsp.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram, de forma específica, integral, efetiva e
pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem, em atenção ao
princípio da dialeticidade recursal e à incindibilidade da decisão
que inadmite o recurso especial.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo
enfrentamento dos óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e da
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (ii) saber se o
erro material na referência numérica à Súmula 283/STF, em vez da
Súmula 284/STF, impede o exame da dialeticidade à luz do óbice
efetivamente aplicado.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e é incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de
forma específica e integral, todos os fundamentos que sustentam a
inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
5. As razões do agravo regimental não enfrentaram, de modo concreto
e pormenorizado, os óbices autônomos apontados na origem, pois não
demonstraram, com precisão, a inadequação da incidência da Súmula
7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração sem indicar
as premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido que
permitiriam conclusão diversa sem revolvimento probatório.
6. Não houve impugnação específica da deficiência de fundamentação
indicada com base na Súmula 284/STF, tampouco a realização do cotejo
analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
7. O equívoco material na referência à Súmula 283/STF, em lugar da
Súmula 284/STF, não impede o exame da controvérsia, devendo a
dialeticidade recursal ser apreciada à luz do óbice efetivamente
aplicado pelo Tribunal de origem.
8. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal
pela dissociação entre as razões do agravo regimental e os
fundamentos autônomos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ,
o que obsta o conhecimento do próprio agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, integral, efetiva
e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão incindível que
inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
2. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige a indicação precisa
das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido que permitam
conclusão diversa sem revolvimento probatório, não bastando
alegações genéricas de revaloração jurídica.
3. A ausência de enfrentamento da deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF) e de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial,
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ,
impede o conhecimento do agravo regimental.
4. Erro material na referência numérica de súmula não afasta a
necessidade de impugnação do óbice efetivamente aplicado na origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
284/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, DJe 23.06.2023
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