Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.190.576
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO AUTOMATICIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DO
CRIME. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou a inabilitação para dirigir com base
no art. 92, III, do CP e no parágrafo único, incluído pela Lei n.
14.994/2024, evidenciou utilização reiterada de veículos como
instrumento da atividade ilícita e habitualidade delitiva em
contrabando e descaminho, atribuiu à medida caráter preventivo e
dissuasório para desestimular reiteração criminosa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inabilitação
para dirigir, prevista no art. 92, III, do CP, incide em crime
doloso quando o veículo é empregado como instrumento da infração e
exige fundamentação concreta, contudo, não possui caráter
automático.
3. A reiteração delitiva legitima a pena acessória de inabilitação
para dirigir, inclusive para motorista profissional, quando o
veículo funciona como meio da prática criminosa e há motivação
idônea.
4. No caso concreto, o recorrente tem utilizado veículos na execução
das práticas ilícitas, ostenta histórico de ações penais e
condenações por contrabando e descaminho, o que revela habitualidade
e justifica a inabilitação para dirigir no período equivalente à
pena privativa de liberdade, com finalidade preventiva e de
desestímulo à reiteração.
5. Mantém-se o acórdão que empregou motivação específica para a
inabilitação nos termos do art. 92, III, do CP, alinhada à
jurisprudência da Corte e à não automaticidade do efeito da
condenação, a incidir a Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
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