Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.190.405
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR
SENTIMENTAL EXTRAORDINÁRIO DO BEM SUBTRAÍDO. PREJUÍZO AFETIVO
DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial devido aos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal
de Justiça. O agravante busca o redimensionamento da pena-base do
crime de furto simples, alegando a inidoneidade da valoração
negativa das consequências do crime.
II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se o
pedido de recálculo da pena baseado na reavaliação das
circunstâncias judiciais pressupõe o reexame de fatos e provas e se
o valor sentimental extraordinário de um bem de valor econômico
modesto constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base a
título de consequências do crime.
III. Razões de decidir:
1. A análise da legalidade da dosimetria da pena, quando baseada em
premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias
ordinárias, constitui matéria de direito, o que afasta o óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos crimes contra o patrimônio, embora o prejuízo material comum
seja inerente ao tipo penal, o prejuízo afetivo extraordinário
decorrente da perda de objeto com elevado valor sentimental e
histórico familiar para a vítima constitui fundamento idôneo para a
valoração negativa das consequências do crime.
4. No caso concreto, o bem subtraído consistia em uma gargantilha
recebida como presente da genitora há dezoito anos, tendo a vítima
inclusive adquirido réplica idêntica para evitar desgosto de sua mãe
hospitalizada, circunstância que extrapola as consequências
ordinárias do tipo penal e justifica o aumento da pena-base.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese: Agravo regimental desprovido.
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