Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.190.100
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA E
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes em:
falta de prequestionamento da prescrição retroativa pós-condenação
(Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ); óbice da Súmula 7/STJ quanto à
revisão das vetoriais do art. 59 do CP; e adequação do acórdão
recorrido à jurisprudência sobre agravantes (Súmula 83/STJ).
2. Alegações do agravante: (i) prescrição como matéria de ordem
pública cognoscível a qualquer tempo, dispensando prequestionamento
explícito; (ii) existência de prequestionamento implícito; e (iii)
possibilidade de mera revaloração jurídica na dosimetria, sem
reexame de provas.
3. Manifestação ministerial pela manutenção da decisão agravada,
ante a incidência das Súmulas 182 e 7/STJ e a ausência de impugnação
específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravante
impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da
decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) se
a prescrição da pretensão punitiva pode ser examinada nesta
instância sem prévio debate na origem; (iii) se a revisão da
dosimetria, relativa às vetoriais do art. 59 do CP, é possível sem
revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da
Súmula 7/STJ; e (iv) se há desconformidade do acórdão recorrido com
a jurisprudência do STJ capaz de afastar a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da
decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede
o conhecimento do agravo regimental.
5. A natureza de ordem pública da prescrição não dispensa o
indispensável prequestionamento na instância de origem, sob pena de
supressão de instância; inexistentes embargos de declaração para
suscitar eventual omissão e delimitar marcos prescricionais,
inviável seu exame no especial.
6. A pretensão de revisar a dosimetria, quanto aos vetores do art.
59 do CP, demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela
Súmula 7/STJ; a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o
óbice sem cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão
recorrido.
7. A adequação do acórdão recorrido à jurisprudência pacífica do STJ
quanto às agravantes atrai a Súmula 83/STJ, não havendo
demonstração de divergência apta a superar o enunciado.
8. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre prova e
autoria implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível em recurso especial, mantendo-se íntegros os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos
os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ. 2. A prescrição, ainda que de ordem pública, exige prévio
debate na instância de origem para exame em sede especial, a fim de
evitar supressão de instância. 3. A revisão das vetoriais do art. 59
do CP em recurso especial demanda revolvimento fático-probatório e
encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ atrai a incidência da
Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; STF, Súmulas
282 e 356; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66,
II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP,
Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no HC n.
666.908/SP, Quinta Turma, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg na TutPrv no
AREsp n. 3.105.468/ES, Sexta Turma, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025
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