Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.189.993

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Provas policiais. Vedação ao revolvimento fático-probatório. Aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório harmônico: apreensão de 18 eppendorfs de cocaína (massa líquida de 3,1 g) em frasco dispensado durante fuga, local conhecido por tráfico, apreensão de quantia em dinheiro e celular, e depoimentos policiais prestados sob contraditório. Laudos papiloscópicos não identificaram impressões digitais aptas nos recipientes. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve o édito condenatório por entender comprovadas a materialidade e a autoria; decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para afastar pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, por demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, ou a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, é possível diante do conjunto probatório formado, notadamente depoimentos policiais e demais elementos; (ii) a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) há contradição entre a aplicação das Súmulas 7 e 568 do STJ; (iv) os depoimentos de policiais constituem prova idônea para sustentar a condenação; e (v) há necessidade de submissão do agravo regimental ao órgão colegiado. III. Razões de decidir 5. O acervo probatório, examinado pelas instâncias ordinárias, é suficiente para afirmar materialidade e autoria do tráfico, especialmente pelos depoimentos policiais coerentes e colhidos sob contraditório; a reversão exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A configuração do tráfico de drogas independe da comprovação de ato de comércio, bastando a prática de qualquer das condutas do art. 33 da Lei 11.343/2006; quantidade, forma de acondicionamento, local e circunstâncias da apreensão, fuga e dispensa do recipiente evidenciam destinação mercantil. 7. A ausência de impressões digitais nos recipientes não afasta, por si só, a responsabilidade penal, sendo comum a inviabilidade de coleta em superfícies diminutas e manuseadas por várias pessoas, quando demais circunstâncias confirmam a mercancia. 8. Depoimentos de policiais que realizaram a abordagem, prestados em juízo sob contraditório e coerentes com os demais elementos, constituem prova idônea; incumbia à defesa demonstrar a imprestabilidade ou parcialidade, o que não ocorreu (CPP, art. 156). 9. O parâmetro fixado no Tema 506 do STF quanto à presunção relativa de uso de cannabis não afasta a responsabilização por tráfico quando presentes elementos indicativos de mercancia; eventual condição de usuário não exclui a figura do traficante. 10. Inexiste contradição entre as Súmulas 7 e 568/STJ: a Súmula 568 autoriza decisão monocrática para negar provimento com fundamento em jurisprudência consolidada, e a Súmula 7 veda o revolvimento fático-probatório. 11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamento novo apto a alterar o entendimento adotado; a alegada divergência jurisprudencial não se mostra específica e suficiente para infirmar o acórdão recorrido; desnecessária submissão ao colegiado diante da manutenção dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A configuração do tráfico de drogas independe de comprovação de ato de comércio, bastando qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. Depoimentos policiais prestados sob contraditório, coerentes e não infirmados por outras provas, são idôneos para sustentar a condenação. 4. A ausência de impressões digitais nos recipientes apreendidos não inviabiliza a condenação quando demais circunstâncias apontam destinação mercantil da droga. 5. A presunção relativa de usuário prevista no Tema 506 do STF não afasta a responsabilização por tráfico na presença de indícios de mercancia de cocaína . 6. A aplicação da Súmula 568/STJ legitima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial com base em jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.485/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.05.2019, DJe 18.06.2019; STF, Tema 506 (repercussão geral).

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