Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.189.908

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A tese defensiva de ausência de subsídios para a pronúncia não prescinde do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, consta do acórdão estadual que "a testemunha Andreza Bernardo da Silva, apesar de afirmar em juízo que não ter mais a certeza de que foi o réu o autor do crime, alegou ter convicção de que a camiseta utilizada pelo autor do crime era a mesma que o acusado tinha, e que a compleição física também era a mesma, bem como que, um mês antes do crime, o acusado, mostrando-lhe a arma de fogo, afirmou que ia "tirar" a vítima do caminho dele.". 4. Agravo regimental não provido.

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