Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.189.897

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 283 DO STF APONTADAS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. Assim, se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade. Precedente: “a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021) 2. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo; é insuficiente a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada. Precedente: “A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada. […] Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023) 3. No caso concreto, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 283 do STF (fls. 550-551). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa afirmou genericamente que “os temas trazidos no recurso especial deverão ser examinados a partir do que afirmado no acórdão, sem necessidade de reavaliação de provas e fatos”, sem indicar a premissa fática admitida no acórdão cuja mera revaloração permitiria alcançar a conclusão pretendida (fls. 550-551). Em agravo regimental, a defesa reitera esse argumento e sustenta a existência de vício no reconhecimento de pessoas, com referência ao art. 226 do CPP e ao Tema 1.258 do STJ, sem, contudo, demonstrar, com particularidade, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso. 4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição. 5. Mantida a conclusão da decisão monocrática que aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”), ante a inobservância do princípio da dialeticidade no agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental não provido.

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