Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.823
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS E EM TESTEMUNHO INDIRETO. ILEGALIDADE. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1°, do CPP. A pronúncia funciona como filtro processual, ao permitir que apenas acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas sejam submetidas ao Conselho de Sentença.
2. Embora a análise aprofundada das provas seja realizada pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
3. Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Conforme orientação desta Corte Superior, não se admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a pronúncia nas circunstâncias em que os agravados foram encontrados pelos policiais militares e no depoimento do menor Y. C. S., que não os identificou. Os elementos colhidos consistiram em relatos de populares não identificados sobre veículo preto usado na fuga e sobre o envolvimento do réu Rafael em disputa por ponto de venda de drogas, sem que houvesse indicação da fonte originária dessas informações, nem qualquer outro elemento produzido sob o contraditório judicial que corroborasse tais versões. 5. A pronúncia se baseou apenas em elementos circunstanciais e em depoimentos indiretos, sem corroboração quanto à fonte da informação, o que se revela insuficiente para justificar a submissão dos acusados ao julgamento perante o Tribunal do Júri. É ônus da acusação reunir lastro probatório bastante para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia, o que não ocorreu na hipótese, diante da ausência de indicação da fonte originária da informação e da natureza meramente circunstancial dos demais elementos probatórios.
6. Agravo regimental não provido.
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