Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.799
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem.
2. Óbices de inadmissibilidade do recurso especial na origem: (i) Súmula n. 284/STF (razões dissociadas e deficiência no cotejo analítico); (ii) Súmula n. 7/STJ (absolvição); e (iii) Súmula n. 83/STJ (depoimentos de policiais, inépcia da denúncia e nulidade por mutatio libelli).
3. Nas razões do agravo em recurso especial não houve impugnação concreta e específica de nenhum dos óbices utilizados para inadmitir o recurso especial; o parecer ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto às incidências das Súmulas n. 284/STF, n. 7/STJ e n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir
5. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ porque o agravante não impugnou de modo específico, concreto e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; incide o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os óbices apontados, orientação pacificada pela Corte Especial.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de reenquadramento jurídico; é imprescindível demonstrar que a tese está adstrita a premissas fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido, o que não ocorreu.
8. Para refutar a Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou realizar distinguishing específico em relação aos julgados indicados, o que não foi realizado. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025.
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