Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.525
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA
284/STF). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
do fundamento referente à deficiência de cotejo analítico, com exame
objetivo da observância do princípio da dialeticidade recursal.
2. Fato relevante. Minuta do agravo em recurso especial que se
insurgiu, em tópico próprio, contra o fundamento atinente ao cotejo
analítico, indicando paradigmas, reproduzindo trechos dos julgados e
demonstrando similitude fática e divergência de solução jurídica.
3. Exame da admissibilidade do recurso especial. Recurso especial
interposto exclusivamente com base no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal, sob alegação de dissídio jurisprudencial
quanto à absolvição por insuficiência probatória e à
desclassificação para lesão culposa, sem individualização clara e
precisa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação
divergente.
4. Manifestação ministerial. Parecer pelo reconhecimento da
incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve ausência de
impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade
recursal, quanto ao fundamento de inadmissão relacionado ao cotejo
analítico; e (ii) saber se o recurso especial fundado na alínea "c"
é admissível sem a indicação do dispositivo de lei federal objeto da
interpretação divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade; contudo, constatada a
insurgência específica quanto ao fundamento do cotejo analítico,
afasta-se o óbice de ausência de dialeticidade.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige, além da
demonstração do dissídio, a indicação clara do dispositivo de lei
federal objeto da interpretação divergente; a falta dessa indicação
configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a
Súmula 284/STF.
6. A complementação das razões do recurso especial em sede de agravo
é inviável, por constituir inovação recursal vedada, incidindo a
preclusão consumativa.
7. As razões recursais centradas na valoração do conjunto probatório
pelas instâncias ordinárias, sem a individualização do dispositivo
legal federal controvertido, confirmam a deficiência técnica e
impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo em
recurso especial; recurso especial não conhecido por deficiência de
fundamentação, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei
federal objeto da alegada interpretação divergente, com incidência
da Súmula 284/STF.
CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º,
I; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
AREsp 2.209.048/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira
(Desembargador Convocado), j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ,
EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.