Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.524
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 182, STJ, 7, STJ E 284, STF). PRONÚNCIA,
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação,
por analogia, da Súmula 182, STJ.
2. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por: (i) ausência de prequestionamento; (ii) incidência da
Súmula 284, STF; (iii) deficiência de cotejo analítico; e (iv)
incidência da Súmula 7, STJ.
3. Fundamentos relevantes. Agravante afirma ter enfrentado todos os
óbices e reitera teses de mérito: insuficiência probatória para a
pronúncia, nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP e inaplicabilidade do
denominado in dubio pro societate.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a incidência da Súmula 182, STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de prequestionamento e de existência de dissídio jurisprudencial
afasta os óbices de ausência de prequestionamento, deficiência de
fundamentação (Súmula 284, STF) e deficiência de cotejo analítico; e
(ii) saber se as teses de mérito sobre suficiência de indícios para
a pronúncia, credibilidade da vítima e nulidade do reconhecimento
fotográfico podem ser examinadas em recurso especial sem reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, ante a incidência da
Súmula 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico,
concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade quanto à deficiência de fundamentação, à ausência
de efetivo cotejo analítico e ao prequestionamento, incidindo a
Súmula 182, STJ.
5. A mera afirmação de que os temas teriam sido prequestionados em
embargos de declaração não demonstra juízo de valor específico sobre
os dispositivos federais invocados, permanecendo hígidos os óbices
de ausência de prequestionamento e de deficiência de cotejo
analítico.
6. A pretensão de revisar a suficiência dos indícios de autoria para
a pronúncia, a credibilidade da vítima, a alegada inimizade entre
as partes, a valoração de depoimentos testemunhais e as
circunstâncias do reconhecimento do acusado demanda reexame do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7,
STJ.
7. O precedente invocado (REsp 2.091.647/DF) foi proferido em
contexto fático-probatório específico e não autoriza, por si só, a
revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
Súmula 284; STJ, REsp 2.091.647/DF.
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