Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.517
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida
refutação a Súmula 7/STJ, aplicando-se, por consequência, a Súmula
182/STJ.
2. No agravo regimental, a parte sustenta ter havido efetiva e
específica impugnação aos fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso especial, afirmando que a controvérsia
envolveria a valoração jurídica de elementos probatórios delineados
no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas, e requer
a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
a Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
viabilizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se, da leitura do agravo em recurso especial, que a
parte limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial
versaria apenas sobre matéria de direito e valoração jurídica de
provas já constantes dos autos, sem demonstrar concretamente, a
partir do acórdão recorrido, em que medida o acolhimento das teses
recursais prescindiria de reexame do quadro fático-probatório fixado
pelo Tribunal de origem.
6. Para que se considere adequadamente impugnado o óbice da Súmula
7/STJ, exige-se que o agravante confronte os fatos estabelecidos no
acórdão recorrido com as teses do recurso especial, evidenciando que
a análise pretendida não demanda alteração do contexto fático, o
que não se verifica na mera alegação genérica de desnecessidade de
reexame de provas.
7. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ, mostra-se correta a aplicação, por
analogia, da Súmula 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, que vedam o conhecimento do agravo em recurso especial
quando não são atacados todos os fundamentos da decisão agravada.
8. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a preservação da decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo concreto entre
os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, não
sendo suficiente a alegação genérica de que o recurso especial versa
apenas sobre matéria de direito ou de que não é necessário o
reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.801.394/SP,
Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022
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