Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.478
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONFISSÃO
QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer
parcialmente do recurso especial, dar-lhe parcial provimento,
afastando a agravante da reincidência e fixando a pena definitiva em
6 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
2. Condenação em ação penal pelo crime do art. 213, caput, do Código
Penal, confirmada em acórdão da instância ordinária; embargos de
declaração rejeitados; agravo em recurso especial distribuído ao
Superior Tribunal de Justiça, com parecer pelo desprovimento.
3. A Agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade,
requerendo julgamento colegiado com sustentações orais; (ii)
nulidade por fundamentação per relationem inadequada e negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do CPP; Tema 1.306/STJ); (iii)
aplicação da atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d",
do CP; Súmula 545/STJ), com reconhecimento de prequestionamento; e
(iv) reforma do regime prisional, com readequação da pena-base e
fixação do regime semiaberto.
4. Renúncia de mandato de um dos patronos, com determinação de
exclusão do cadastro, remanescendo outros advogados constituídos nos
autos.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática em agravo em recurso especial viola o princípio da
colegialidade; (ii) saber se o acórdão estadual é nulo por
fundamentação per relationem com negativa de prestação
jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP e do Tema 1.306/STJ; (iii)
saber se incide a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III,
"d", do CP; Súmula 545/STJ), diante do alegado reconhecimento
parcial dos fatos e do prequestionamento; e (iv) saber se o regime
inicial fechado pode ser mantido, mesmo com o afastamento da
reincidência e a pena fixada em 6 anos e 9 meses, em razão de
circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do CP).
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois a legislação processual e o regimento interno autorizam o
julgamento singular quando a matéria está em consonância com a
jurisprudência consolidada, permanecendo assegurada a submissão ao
órgão colegiado pelo agravo regimental, como efetivamente ocorrido.
7. A técnica de fundamentação per relationem é válida conforme a
tese firmada no Tema 1.306/STJ, quando o órgão julgador adota
expressamente fundamentos suficientes da decisão anteriormente
proferida e enfrenta, ainda que sucintamente, as questões
relevantes; inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de
afronta ao art. 619 do CPP.
8. A incidência da atenuante da confissão qualificada foi afastada
pelas instâncias ordinárias por inexistência de confissão apta; a
revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ; ademais, ausente
prequestionamento específico da matéria na origem.
9. A fixação do regime prisional não decorre exclusivamente do
quantum da pena; é possível a manutenção do regime inicial fechado
diante de circunstância judicial desfavorável devidamente motivada,
nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando o
comportamento e as consequências do delito sobre a vítima
reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
10. A renúncia ao mandato é eficaz sem necessidade de comunicação ao
outorgante quando houver pluralidade de patronos e a parte
permanecer representada por outro, aplicando-se por analogia o art.
112, § 2º, do CPC, ao processo penal (CPP, art. 3º).
11. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
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