Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.364
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
2. Pedido do agravante de processamento do agravo em recurso
especial, sob alegação de que foram impugnados todos os pontos da
decisão agravada e de que não incide a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, à luz do
princípio da dialeticidade; e (ii) incide a Súmula 182/STJ por
alegações genéricas no agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não atacou, de forma clara, objetiva
e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento com
base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
5. A defesa não demonstrou a suficiência da fundamentação do recurso
especial, tampouco a efetiva indicação de ofensa a dispositivo de
lei federal correlacionada à tese apresentada, configurando
deficiência de fundamentação que justifica a aplicação analógica da
Súmula 284/STF.
6. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já
analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos
aptos a modificar o entendimento adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não
conhecimento (Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.
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