Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.311
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF,
por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos
dispositivos federais tidos por violados.
2. Agravante sustenta que o recurso especial indicou, de forma
expressa e fundamentada, os arts. 155 do Código de Processo Penal,
217-A do Código Penal e 621, I e III, do Código de Processo Penal, e
alega violação aos referidos dispositivos, inclusive por
desconsideração de provas novas em revisão criminal e por condenação
fundada essencialmente em depoimentos das vítimas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso
especial atendem ao requisito de indicação clara e precisa dos
dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio
interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e
permitir o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. As razões do recurso especial não indicam, de forma precisa, os
dispositivos legais que teriam sido violados nem delimitam os
dispositivos objeto de dissídio interpretativo; a mera citação de
artigos de lei nas razões recursais não supre a exigência de
fundamentação adequada.
5. Incide a Súmula 284/STF diante da deficiência de fundamentação, o
que impede o conhecimento do recurso especial e autoriza a
manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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