Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.189.285

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. A defesa, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente esses fundamentos e, no regimental, alegou ter impugnado a decisão de inadmissibilidade, reiterando os fundamentos do recurso ordinário, com pedido de reconhecimento de nulidade de prova digital e absolvição. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, e se é possível rediscutir, na via especial, a higidez da prova digital e a suficiência do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O agravante não enfrentou de forma concreta o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos precedentes que ampararam a decisão de inadmissibilidade. 6. A pretensão de rediscutir a higidez da prova digital e a suficiência do conjunto probatório esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de dialeticidade recursal e pela natureza fática das teses defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. O óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser impugnado de forma específica, com demonstração da inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade.

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