Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.285
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos
óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. A defesa, no agravo em recurso
especial, não impugnou especificamente esses fundamentos e, no
regimental, alegou ter impugnado a decisão de inadmissibilidade,
reiterando os fundamentos do recurso ordinário, com pedido de
reconhecimento de nulidade de prova digital e absolvição.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, e se é possível
rediscutir, na via especial, a higidez da prova digital e a
suficiência do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o
conhecimento do agravo regimental.
5. O agravante não enfrentou de forma concreta o óbice da Súmula n.
83/STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
precedentes que ampararam a decisão de inadmissibilidade.
6. A pretensão de rediscutir a higidez da prova digital e a
suficiência do conjunto probatório esbarra na vedação ao reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
7. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de dialeticidade recursal e pela natureza
fática das teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede
o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. O óbice da Súmula n. 83/STJ
deve ser impugnado de forma específica, com demonstração da
inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a
decisão de inadmissibilidade.
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