Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.262
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a
demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração
de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a
permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça, o que não ocorreu na espécie.
4. O óbice da Súmula 284 do STF deve ser refutado por meio de
demonstração de que, na peça do recurso especial, houve efetiva
indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação
jurídica com a tese jurídica correspondente, o que não ocorreu no
caso concreto.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em
recurso especial."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 545; SÚMULA N. 182 DO
STJ.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1827996/PR, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 16/8/2021; STJ,
AGRG NO ARESP 982.371/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJE 27/3/2017.
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