Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.225
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental
parcialmente provido; agravo em recurso especial desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, por suposta ausência de impugnação específica à incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Condenação do agravante à pena de 7 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 213, caput,
do Código Penal, com pena-base acima do mínimo legal em razão das
consequências concretas do delito.
3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem
por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e
Súmula 518/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo
provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 182/STJ e pelo
desprovimento do agravo em recurso especial em razão da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a Súmula 182/STJ e permitir o
exame do agravo em recurso especial.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a revisão da
valoração negativa das consequências do crime, utilizada para fixar
a pena-base acima do mínimo, demanda reexame de fatos e provas,
atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a imposição do regime
inicial fechado foi devidamente fundamentada no montante da pena e
em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com os
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. Afasta-se a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial
impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando
revaloração jurídica sem reexame de fatos e provas.
7. Mantém-se o não provimento do agravo em recurso especial, porque
a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a gravidade e
a intensidade do dano psíquico e social sofrido pela vítima,
utilizado para majorar a pena-base, exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A valoração negativa das consequências do crime em dosimetria é
legítima quando lastreada em peculiaridades concretas, como perda de
emprego, interrupção de estudos, dificuldades de permanência em
locais com aglomeração e abalo psicológico prolongado.
9. O regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado no
montante da pena e em circunstâncias judiciais desfavoráveis,
alinhando-se aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal;
inexistente imposição baseada apenas na gravidade abstrata ou na
natureza hedionda do delito.
10. Inexiste violação direta aos arts. 59, 68 ou 33, § 2º, "b", do
Código Penal, pois a pretensão defensiva pressupõe nova apreciação
do suporte fático reconhecido pelo Tribunal de origem, o que esbarra
na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; agravo em recurso
especial desprovido, mantidas a pena-base acima do mínimo e o regime
inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. O afastamento da Súmula 182/STJ é devido quando o agravante
impugna especificamente o óbice aplicado na decisão agravada,
inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da pena-base
fixada acima do mínimo com fundamento nas consequências concretas do
crime demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ. 3. É legítima a imposição do regime inicial fechado quando o
montante da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis o
recomendam, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, caput; CP, art. 33, §§
2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 68
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
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