Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.188.217
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL
CULPOSA. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA
7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato
relevante. Condenação, pela Justiça Militar estadual, pela prática
do crime de lesão corporal culposa (CPM, art. 210, § 1º), decorrente
de disparo acidental de arma de fogo que atingiu a perna de civil
durante abordagem policial, com lastro probatório em prontuários
médicos, laudos periciais de balística, depoimentos de testemunhas e
confissão judicial quanto ao disparo. 3. As decisões anteriores.
Sentença condenatória mantida em apelação por acórdão unânime,
embargos de declaração rejeitados e recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF, com alegação de violação ao art. 439 do CPPM
(ausência de nexo causal e inexistência de prova pericial quanto à
origem do projétil), inadmitido na origem por incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
absolvição por ausência de nexo causal e por insuficiência
probatória pode ser apreciada em recurso especial sem o revolvimento
do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
art. 439 do CPPM é suscetível de exame na via especial, à luz das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade, a
autoria e a culpa, firmadas em robusto acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por observar
o princípio da dialeticidade, mas não traz argumento novo apto a
infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A pretensão
defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório (laudos
periciais, prontuários, testemunhos e confissão), providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula
279/STF. 8. O Tribunal de origem assentou, de forma categórica e
motivada, a existência de nexo de causalidade e de conduta culposa,
com suporte em prova técnica que afastou defeito do armamento e
evidenciou o ricochete do projétil, tornando inviável conclusão
diversa sem revolvimento probatório. 9. A invocação do art. 439 do
CPPM, para sustentar ausência de nexo causal ou insuficiência
probatória, pressupõe reavaliação dos mesmos elementos probatórios
já analisados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na
via especial. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, permanecendo íntegro o óbice que ensejou a inadmissão
do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumento novo capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
desta por seus próprios termos. 2. É inadmissível, em recurso
especial, pretensão que exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A conclusão das
instâncias ordinárias sobre nexo causal e culpa, firmada em robusto
acervo probatório, não pode ser revista na via especial. 4. A
alegada violação ao art. 439 do CPPM, fundada em insuficiência
probatória, não prescinde de reexame de provas, inviável no recurso
especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III,
"a"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; CPM, art. 210, § 1º; CPPM,
art. 439, alíneas "c" e "e"; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF
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