Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.188.179

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO ART. 2º, XIV, DO DECRETO N. 11.846/2023. SÚMULA 7/STJ. INDULTO COM BASE NO ART. 2º, X, DO DECRETO N. 11.846/2023. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O agravante não enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial relativos à incidência da Súmula 283/STF, consistentes na preclusão do pedido de redimensionamento da pena de multa e na supressão de instância quanto ao indulto fundado no art. 2º, XIV, do Decreto n. 11.846/2023. 3. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ foi formulada de modo genérico, sem demonstração concreta de que a controvérsia poderia ser examinada a partir das premissas fáticas fixadas na origem, especialmente o valor da multa superior a R$ 20.000,00 e a ausência de prova de incapacidade econômica. 4. Agravo regimental improvido.

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