Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.188.179
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO.
SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA
MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO ART. 2º, XIV, DO DECRETO N.
11.846/2023. SÚMULA 7/STJ. INDULTO COM BASE NO ART. 2º, X, DO
DECRETO N. 11.846/2023. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos
da Súmula 182/STJ.
2. O agravante não enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos
autônomos de inadmissão do recurso especial relativos à incidência
da Súmula 283/STF, consistentes na preclusão do pedido de
redimensionamento da pena de multa e na supressão de instância
quanto ao indulto fundado no art. 2º, XIV, do Decreto n.
11.846/2023.
3. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ foi formulada de
modo genérico, sem demonstração concreta de que a controvérsia
poderia ser examinada a partir das premissas fáticas fixadas na
origem, especialmente o valor da multa superior a R$ 20.000,00 e a
ausência de prova de incapacidade econômica.
4. Agravo regimental improvido.
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