Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.188.059
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO
DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o
indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou
meramente protelatória. A Corte de origem asseverou que a perícia
grafotécnica seria inútil ao processo, pois não foi atribuída ao
acusado a falsidade material do documento, além de ser impossível de
ser produzida (o documento não existe mais).
2. O entendimento explicitado está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que impede a
admissibilidade da pretensão, em razão do disposto na Súmula n. 83
do STJ. Ademais, se o viés da pretensão recursal é constitucional,
conforme aduzido pela defesa, a competência para apreciação seria do
Supremo Tribunal Federal.
3. A verificação da suficiência da comprovação do dolo específico
relativa à conduta de falsidade ideológica implica necessário
reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo as
disposições da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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