Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.188.059

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. A Corte de origem asseverou que a perícia grafotécnica seria inútil ao processo, pois não foi atribuída ao acusado a falsidade material do documento, além de ser impossível de ser produzida (o documento não existe mais). 2. O entendimento explicitado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que impede a admissibilidade da pretensão, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ademais, se o viés da pretensão recursal é constitucional, conforme aduzido pela defesa, a competência para apreciação seria do Supremo Tribunal Federal. 3. A verificação da suficiência da comprovação do dolo específico relativa à conduta de falsidade ideológica implica necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo as disposições da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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