Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.990
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. GRAVE
AMEAÇA. INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ.
ESTADO DE NECESSIDADE. INOVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve
condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII,
do Código Penal).
2. Fato relevante. A defesa sustenta erro na aplicação da Súmula 83
do STJ, afirma inexistência de grave ameaça apta a configurar o
roubo, requer o reconhecimento da insignificância, bem como da
excludente do estado de necessidade, invocando dignidade da pessoa
humana e proteção à infância em razão de subtração de fraldas
destinadas ao filho.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
grave ameaça e mantiveram a condenação por roubo; decisão agravada
deixou de conhecer do recurso especial por óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível afastar a grave ameaça reconhecida pelas instâncias
ordinárias para descaracterizar o roubo majorado, à luz da Súmula
7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância e a excludente de estado de necessidade são
aplicáveis ao delito de roubo praticado com grave ameaça, e se o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e
impugnação específica da decisão agravada.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
existência de grave ameaça demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A prática de roubo com grave ameaça inviabiliza o reconhecimento
da insignificância penal, por não atendidos os requisitos de mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido
grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ e impondo a
manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
10. Não é possível inovar tese em agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão da existência de grave ameaça para descaracterizar o
roubo majorado é inviável em recurso especial, por demandar reexame
de provas (Súmula 7/STJ). 2. O princípio da insignificância não se
aplica ao crime de roubo praticado com grave ameaça. 3. A
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ obsta o
processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 4.
Não é permitido inovar tese em agravo regimental. Dispositivos
relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II e VII; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
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