Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.939
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 7/STJ e por não demonstração da divergência. Na petição
regimental, a defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos e
requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer do Ministério
Público Federal pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) saber
se a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial (Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de
divergência), atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não suprem
o requisito.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que
não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, por se tratar de decisão incindível quanto ao dispositivo
de inadmissão.
7. Aplicam-se, por analogia ao processo penal, os arts. 1.021, § 1º,
do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, impondo-se a impugnação específica na
petição de agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
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