Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.903
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA
ORAL SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso ministerial para restabelecer integralmente a sentença que
reconheceu a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem havia decotado a qualificadora de rompimento
de obstáculo em razão da ausência de exame pericial e de prova
técnica complementar (fotografias, vídeos), apesar de prova oral
indicando danos (quebra de janela, porta, pia e luminária) e
declaração do recorrente atribuindo ao comparsa a destruição de
objetos.
3. A decisão agravada restabeleceu a sentença reconhecedora da
qualificadora, sob o fundamento de que outras provas idôneas são
aptas a suprir a ausência de perícia, e rejeitou a alegação de óbice
da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há óbice da Súmula
7/STJ ao exame, na via especial, da suficiência da prova oral para a
manutenção da qualificadora.
III. Razões de decidir
5. A ausência de justificativa expressa para a não realização da
perícia não impede o reconhecimento da qualificadora quando a
circunstância fática está suficientemente demonstrada por prova oral
robusta.
6. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o julgamento se limita à
valoração jurídica da prova já delineada pelas instâncias
ordinárias, sem revolvimento indevido do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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